Benefícios de ME e EPP em licitações de uniformes: exclusividade, cota e empate ficto
Muitas confecções e lojas de uniformes deixam de disputar licitações porque acham que não conseguem competir com grandes fornecedores. A lei, porém, dá às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) um tratamento diferenciado nas compras públicas. Os três benefícios mais importantes são a licitação exclusiva, a cota reservada e o chamado empate ficto. Entender cada um ajuda a decidir em quais disputas vale a pena entrar.
Quem tem direito aos benefícios
As regras estão na Lei Complementar 123/2006, o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Pelo art. 4º da Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, os arts. 42 a 49 dessa lei complementar valem também para as licitações feitas pela nova lei.
Pelo art. 3º da Lei Complementar 123/2006, é microempresa quem tem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00. É empresa de pequeno porte quem tem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Se a empresa começou a funcionar no próprio ano, o limite é proporcional aos meses de atividade.
O enquadramento não depende só do faturamento. O § 4º do mesmo art. 3º lista situações em que a empresa não pode usar o tratamento diferenciado, como ter outra pessoa jurídica como sócia, ser constituída como sociedade por ações ou ter sócio com participação em outras empresas quando a receita bruta global ultrapassa o limite de EPP. Vale revisar esse artigo com seu contador antes de se declarar ME ou EPP.
A Lei 14.133/2021 traz ainda um limite próprio no art. 4º, § 2º: os benefícios só valem para a ME ou EPP que, no ano-calendário da licitação, ainda não tenha assinado contratos com a Administração Pública cuja soma ultrapasse a receita bruta máxima de EPP. O órgão deve exigir do licitante uma declaração de que respeita esse limite. Em contratos com vigência superior a um ano, conta-se o valor anual do contrato.
Licitação exclusiva para ME e EPP
O art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 diz que a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00. Trata-se de uma obrigação, não de uma escolha do órgão.
Repare que o limite é por item. Um edital pode reunir vários itens, por exemplo camisetas, calças e jalecos, e cada item com valor estimado de até R$ 80.000,00 entra na regra. Nesses itens, grandes empresas não disputam: a concorrência é apenas entre pequenos negócios.
Para quem fabrica uniforme escolar ou camiseta personalizada em volumes modestos, esses itens costumam ser a porta de entrada mais acessível. Ainda assim, confira no edital se o item foi marcado como exclusivo e quais documentos são pedidos.
Cota reservada de até 25% em bens divisíveis
O art. 48, inciso III, determina que a administração deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP. Bem divisível é aquele que pode ser repartido sem prejuízo, como um lote grande de peças de vestuário.
Dois detalhes importam. Primeiro, a reserva da cota é obrigatória quando cabível. Segundo, 25% é um teto, não um mínimo: a cota pode ser menor, desde que não ultrapasse esse percentual. O tamanho exato aparece no edital.
Na prática, uma compra grande de fardamento, que poderia ser grande demais para uma confecção pequena, pode ter uma parte reservada só para ME e EPP. Isso permite disputar uma quantidade compatível com a sua capacidade de produção.
Empate ficto: a chance de cobrir a melhor oferta
O art. 44 da Lei Complementar 123/2006 assegura às ME e EPP preferência de contratação como critério de desempate. O empate aqui é ficto, ou seja, considerado pela lei mesmo quando os preços não são iguais.
Há empate quando a proposta da ME ou EPP é igual ou até 10% superior à mais bem classificada. No pregão, a disputa de preços que costuma ser feita online, esse intervalo é de até 5% acima do melhor preço.
Pelo art. 45, a ME ou EPP mais bem classificada dentro desse intervalo poderá apresentar proposta de preço inferior à vencedora; se fizer isso, o objeto é adjudicado a ela. No pregão, ela é convocada para apresentar a nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de perder o direito. Por isso, quem participa precisa acompanhar a sessão e ter calculado antes até onde pode baixar o preço.
Se a primeira não cobrir, são chamadas as demais ME e EPP que estejam no intervalo, na ordem de classificação. Se houver valores equivalentes entre elas, faz-se sorteio para definir quem oferta primeiro. Se nenhuma cobrir, vence a proposta originalmente melhor. E a regra só se aplica quando a melhor oferta inicial não foi de uma ME ou EPP. A Lei 14.133/2021, no art. 60, § 2º, deixa claro que seus próprios critérios de desempate não prejudicam essa preferência.
Quando os benefícios não se aplicam e o que conferir
A lei prevê situações em que o tratamento diferenciado não vale. As principais são:
- Itens de compra de bens cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima de EPP (art. 4º, § 1º, da Lei 14.133/2021).
- Quando não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do edital (art. 49, II, da Lei Complementar 123/2006).
- Quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração ou prejudicar o conjunto do objeto (art. 49, III).
- Certas contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, nos termos do art. 49, IV.
A lei também permite, no art. 48, § 3º, que o órgão, de forma justificada, dê prioridade a ME e EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido. Além disso, estados, municípios e órgãos podem ter regras próprias mais favoráveis; enquanto não existirem, vale a legislação federal (art. 47, parágrafo único). Por isso, o edital de cada compra é sempre o documento que manda.
Não confunda esses benefícios com a margem de preferência do art. 26 da Lei 14.133/2021. Ela favorece, por exemplo, bens manufaturados nacionais, independentemente do porte da empresa. São institutos diferentes.
Outro apoio útil: pelo art. 42 e 43 da Lei Complementar 123/2006, a regularidade fiscal e trabalhista da ME ou EPP só é exigida para assinar o contrato. Você deve apresentar os documentos mesmo com alguma restrição e, se for declarado vencedor, terá cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração, para regularizar. Se não regularizar, perde o direito à contratação.
Resumo prático
- Confirme com seu contador se a empresa se enquadra como ME ou EPP e se não cai em nenhuma exclusão do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar 123/2006.
- Itens de até R$ 80.000,00 devem ser licitados exclusivamente para ME e EPP, salvo as exceções legais.
- Em compras de bens divisíveis, como lotes de uniformes, deve haver cota reservada de até 25% para ME e EPP.
- No empate ficto, o intervalo é de até 10%, ou até 5% no pregão, e no pregão você tem no máximo 5 minutos para cobrir a melhor oferta.
- Leia sempre o edital: ele indica quais itens são exclusivos, o tamanho da cota e as regras próprias do órgão.
Este texto é informativo e não substitui a leitura do edital nem a orientação de um advogado ou contador. A lei e os editais mudam: confira sempre a fonte oficial.